Entidade emitente: Assembleia da República
Fonte: Diário da República, 1ª Série A, n.º 161, de 13/07/2001, pág. 4267
Sumário: Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento.
Revoga: n/a
Presidência/Governo: Jorge Sampaio / António Manuel de Oliveira Guterres
Entrada em vigor: n/a
nota: os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei repercutem-se no orçamento do Estado para o ano de 2002.
Notas:
- O diploma de criação (do Governo) define a circunscrição territorial do julgado de paz
- A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça
- Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas, cuja tabela é aprovada por portaria do Ministro da Justiça
- A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas
- Têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância
- Criação e instalação dos julgados de paz até ao final de 2001, como projectos experimentais: Lisboa, Oliveira do Bairro, Sexal, Vila Nova de Gaia